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Criação, adesão e aplicação automática da Tarifa Social da Água, Saneamento e Resíduos

MOÇÃO

Criação, adesão e aplicação automática da Tarifa Social da Água, Saneamento e Resíduos

 

Considerando que:

a) A Assembleia Municipal do Porto, na reunião de 25 de junho de 2018, aprovou por maioria, por iniciativa do Bloco de Esquerda, uma recomendação ao Executivo municipal para adesão à Tarifa Social da Água;

b) O Município do Porto não dispõe atualmente de uma tarifa social da água, e as tarifas para agregados familiares com mais de 5 pessoas implica um moroso e complexo processo burocrático, que, segundo os censos de 2011, apenas abrangerá pouco mais de 150 famílias no município do Porto, dependente da iniciativa dos consumidores, fazendo com que o número de beneficiários em situação de insuficiência económica seja manifestamente inferior ao universo de pessoas singulares e agregados familiares elegíveis para a tarifa social da água como tarifa de valor reduzido para famílias vulneráveis;

c) São elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviços de águas e que se encontrem em situação de carência económica, nomeadamente: aquelas que recebem o complemento solidário para idosos, Rendimento social de inserção, Subsídio social de desemprego, Abono de família, Pensão social de invalidez, Pensão social de velhice e os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social;

d) Segundo dados da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), o universo de beneficiários da tarifa social de energia na cidade do Porto situava-se, em outubro de 2021, em 17 615 para a eletricidade e 885 para o Gás Natural, num total de 18 500 agregados beneficiários da tarifa social de energia. Isto significa que existem na cidade do Porto 18 500 agregados que beneficiarão da criação e aplicação automática da Tarifa Social da Água, Saneamento e Resíduos;

e) Estes agregados deveriam aceder, tendo em conta o Direito Universal à Água, de “isenção de tarifas fixas e da aplicação ao consumo total do utilizador das tarifas variáveis do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15m3” segundo se pode ler no sítio da internet da ERSAR.

f) A existência de um regime de tarifa social da água, tal como o regime para famílias numerosas, é proposta pela Recomendação da ERSAR n.º 02/2010 que sugere a isenção de tarifas fixas dos serviços de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos, assim como a aplicação de uma tarifa variável de abastecimento de água até ao limite de 15m3 por mês.

g) O Regime da Tarifa Social relativa à prestação dos serviços de águas, aprovado através do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, veio permitir aos municípios territorialmente competentes a possibilidade de atribuir automaticamente – sem necessidade de requerimento - a consumidores finais, em situação de carência económica, um desconto ou isenção sobre a tarifa no momento de pagarem a sua fatura da água, extensível à tarifa de resíduos e saneamento;

h) A proteção social que este diploma prevê faz depender a aplicação da tarifa social à adesão voluntária de cada município, mediante deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal;

i) Foram já vários os municípios que aderiram a esta automatização da tarifa, tais como: Amadora, Salvaterra de Magos, Guimarães, Vizela e Lisboa;

j) Os municípios obtêm a informação sobre a elegibilidade dos potenciais beneficiários, mediante o número de identificação fiscal do titular do contrato e do código do local de consumo, através da Direção Geral da Administração Local (DGAL), que para este efeito consulta os serviços competentes da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

k) Está disponível, através da DGAL, a adesão ao mecanismo público da Plataforma de Interoperabilidade que permite a aplicação automática do desconto da tarifa social nas faturas de todos os agregados com vulnerabilidade económica identificados no município com base nos dados da Autoridade Tributária e da Segurança Social, tal como já sucede na atribuição da tarifa social da energia;

l) Não só o Direito à Água e ao Saneamento foi considerado um Direito Humano, como também já foram emitidas múltiplas recomendações por organizações nacionais e internacionais que visam assegurar a todas pessoas o acesso à água potável e ao saneamento;

m) A entidade reguladora dos setores da água e resíduos (ERSAR) já em 2018, em Recomendação aos municípios, realçou a “clara vantagem, para as partes envolvidas, da atribuição automática da tarifa social a todos os consumidores elegíveis nos termos legalmente definidos, e que correspondem a pessoas singulares que se encontrem em situação de carência económica, tomando por referência, nomeadamente: i) serem beneficiários do complemento solidário para idosos, do rendimento social de inserção, do subsídio social de desemprego, do abono de família, da pensão social de invalidez, da pensão social de velhice ou ii) pertencerem a um agregado familiar que tenha um rendimento anual igual ou inferior a 5 808 €, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10”;  

n) A ERSAR destaca que, apesar de o regime da tarifa social, aprovado em 2017, incidir apenas sobre o serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, e “sendo também a gestão de resíduos urbanos um serviço público essencial”, considera que, neste segundo caso, deverão ser aplicadas as mesmas regras em matéria de tarifa social, em particular no que respeita ao universo de utilizadores elegíveis;

o) Em finais de 2017, o Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, definia como matriz “a proteção dos consumidores em situação de vulnerabilidade quando, devido à sua economia doméstica, não consigam pagar as suas contas de eletricidade, água ou gás e o corte do fornecimento ou a execução dos seus bens possa deteriorar ainda mais a sua situação e afetar irremediavelmente a possibilidade de a mesma ser reequilibrada”;

p) Muitas famílias encontram-se hoje numa situação de elevada carência económica, provocada ou agravada pelos efeitos económicos e sociais da pandemia Covid-19 que ainda vivemos, e que as impossibilita de cumprir o pagamento das despesas fixas, entre elas a fatura de água;

q) Para além das situações de carência económica, os municípios podem estabelecer, mediante deliberação da assembleia municipal, outros critérios de referência, desde que não sejam restritivos em relação aos definidos legalmente, os quais não serão de aplicação automática, como ocorre no caso do Porto para agregados com mais de 5 elementos;

Assim, ao abrigo do artigo 8.º, n.º 1, do seu regimento, a Câmara Municipal do Porto reunida no dia 22 de novembro de 2021 decide:

 

1 – Iniciar o processo conducente à criação da Tarifa Social da Água, Saneamento e Resíduos no Município do Porto, nos termos definidos pela Entidade Reguladora de Serviço de Água e Resíduos;

2 – Diligenciar, junto da Direção Geral da Administração Local, no prazo máximo de 2 meses, pela obtenção da informação necessária e legalmente prevista, para aplicação automática da Tarifa Social da Água, Saneamento e Resíduos, conforme definido no Decreto-Lei n.º 147/2017.

19.11.2021

 

O Vereador do Bloco de Esquerda

(Sérgio Aires)